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quinta-feira, 9 de setembro de 2010 |
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Fundo de Garantia*

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Você poderá utilizar o seu Fundo de Garantia para
aquisição de seu imóvel residencial construído desde que o financiamento se
enquadre nas normas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF), e nas
regras abaixo. Mais informações sobre a utilização do FGTS podem ser obtidas
diretamente no site da CEF, www.caixa.gov.br/fgts, no seguinte caminho: no item
Serviço, selecione a opção “Arquivos para Download”. Depois, clique em Moradia e
selecione o documento “Manual de Moradia Própria”.
1- Quem pode utilizar o FGTS na Aquisição de Imóvel Residencial Concluído
a) O trabalhador que não seja titular de financiamento ativo no âmbito do SFH e
que não possua moradia própria, nem seja usufrutuário de imóvel residencial, nem
promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial concluído nas
seguintes condições:
- Imóvel localizado em qualquer parte do Território Nacional que seja objeto de
financiamento ativo no âmbito do SFH;
- imóvel localizado no mesmo município do exercício de sua ocupação principal,
incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma Região Metropolitana;
e
- imóvel localizado no município de sua atual residência.
Obs.: Não é considerado promitente comprador ou proprietário de imóvel
residencial, aquele que detenha fração ideal igual ou inferior a 40% de um único
imóvel.
b) O trabalhador que tenha perdido o direito de residência em imóvel de sua
propriedade, em decorrência de separação judicial devidamente homologada pelo
juízo competente e que não tenha outro imóvel residencial nas condições
definidas acima.
c) O trabalhador que tenha 03 (três) anos de trabalho sob o regime de FGTS,
somados os períodos trabalhados, consecutivos ou não.
d) O trabalhador detentor de usufruto de imóvel residencial urbano, desde que
renuncie expressamente a essa condição, devidamente registrada no Serviço de
Registro de Imóveis, em data anterior à utilização do FGTS.
2- Destinação do Imóvel
O imóvel deve destinar-se à moradia própria do
trabalhador e essa condição deve ser declarada pelo mesmo, formalmente.
3- Requisitos do Imóvel
O imóvel deve atender aos seguintes requisitos:
- Ser de uso residencial urbano;
- ter o seu valor de avaliação fixado dentro do limite máximo estabelecido para
o valor de avaliação nas operações de SFH, na data da contratação da utilização
do FGTS;
- estar registrado no Serviço de Registro Imobiliário de sua circunscrição;
- não ter sido objeto da utilização do FGTS em sua aquisição ou liberação de
última parcela de construção, há menos de 03 (três) anos; e
O imóvel deve atender aos seguintes requisitos:
- ser financiável no âmbito do SFH.
4- Localização do imóvel
a) O imóvel deve estar localizado: - no mesmo município
onde o trabalhador exerça sua ocupação principal, incluindo os municípios
limítrofes ou integrantes da mesma Região Metropolitana; ou - no município onde
o trabalhador comprove residir há mais de 01 (um) ano.
b) É facultado ao trabalhador que não seja titular de financiamento ativo no âmbito do SFH, nem
usufrutuário, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel
residencial concluído, em qualquer parte do Território Nacional, substituir o
cumprimento às exigências referidas na letra “a” do subitem 5.1.4. acima, pela
comprovação de residência no município onde resida há menos de 01 (um) ano.
c) Para tanto, o trabalhador deve apresentar, além da declaração de não possuir
imóvel nas condições impeditivas à utilização do FGTS, os seguintes documentos:
- declaração de bens efetuada à Receita Federal, IRPF do último exercício, ou -
a Declaração Anual de Isento – DAI, forma exigida pela Receita Federal, e, - um
comprovante de residência no mesmo município onde pretenda adquirir.
d) Para todos os casos, é devida a apresentação de um comprovante de residência no
município onde o trabalhador pretenda adquirir.
5- Limite de utilização do FGTS na Aquisição de Imóvel concluído
O valor do FGTS a ser utilizado na aquisição de imóvel residencial concluído, somado ao valor do
financiamento, não pode ultrapassar o menor dos dois valores entre: - valor da
compra e venda, ou - valor da avaliação do imóvel, efetuada pelo agente
financeiro responsável pela operação. OBS: Para a utilização dos recursos do seu
FGTS como parte do valor de entrada do preço de venda, para reduzir o valor do
financiamento, o Banco Central estabelece que o valor de venda ou avaliação não
pode ser superior a R$ 350 mil.
6- Utilização de Valores do FGTS aplicado ao FMP – Fundo Mútuo de Privatização
(Petrobrás, Vale do Rio Doce)
No caso de utilização de recursos do FGTS aplicados em Fundos Mútuos de
Privatização, você deve requerer previamente o resgate dos valores diretamente à
instituição financeira que realizou a aplicação dos recursos, e fornecer, no ato
da abertura do processo de utilização do FGTS, cópia(s) do(s) comprovante(s),
devendo ter ciência para o fato de que a Autorização para Movimentação de Conta
Vinculada do FGTS - Aquisição de Moradia (em anexo), só será encaminhado à CEF,
após comprovada a concretização da baixa das aplicações requeridas para este
fim, na(s) conta(s) vinculada(s). A comprovação da baixa caberá ao interessado,
mediante apresentação de extrato atualizado com o devido crédito, retirados no
balcão das agências da CEF.
7- Orientações Gerais
a) Caso o imóvel a ser adquirido esteja onerado a outro banco, em razão de
financiamento, em nome do vendedor, os recursos do FGTS não podem ser utilizados
para a quitação do saldo devedor existente naquele agente financeiro
(interveniente quitante).
b) Os recursos do FGTS bloqueados por força de Pensão Alimentícia ou Conta
Recursal (Ação Trabalhista), não podem ser utilizados.
c) O comprador deve apresentar extratos do FGTS expedidos nas dependências (no
balcão) da CEF, de todas as contas ativas e inativas, inclusive planos
econômicos.
* Informações retiradas do site da PREVI (www.previ.com.br) no link Carim.
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